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TIPOS DE REGIME DE BENS
Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universão de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Casamento com Regime de Participação Final nos Aqüestos
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universão de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Casamento com Regime de Participação Final nos Aqüestos
No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
terça-feira, 20 de janeiro de 2009
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA O CASAMENTO CIVIL
DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA O CASAMENTO
NOIVOS SOLTEIROS:
1-CERTIDÃO DE NASCIMENTO
2-RG
3-RG DAS TESTEMUNHAS
4- SE MENORES DE 18 ANOS, PRESENÇA DOS PAIS COM RG ORIGINAL OU SE FALECIDO, CERTIDÃO DE OBITO
NOIVOS DIVORCIADOS:
1-CERTIDÃO DE CASAMENTO ORIGINAL COM AVERBAÇÃO
2-RG ORIGINAL
3-RG ORIGINAL DAS TESTEMUNHAS
4- COMPROVANTE QUE HOUVE PARTILHA DOS BENS NO CASAMENTO ANTERIOR NO DIVORCIO SE DECRETADO OU HOMOLOGADO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003
NOIVOS VIÚVOS:
1- CERTIDÃO DE CASAMENTO ORIGINAL
2- CERTIDÃO DE ÓBITO DO CONJUGE FALECIDO(SE DEIXOU BENS TRAZER A PARTILHA)
3-RG ORIGINAL
4-RG ORIGINAL DAS TESTEMUNHAS
NOIVOS ESTRANGEIROS
INFORMAÇÕES SÃO DETALHADAS NO CARTÓRIO.
NOIVOS SOLTEIROS:
1-CERTIDÃO DE NASCIMENTO
2-RG
3-RG DAS TESTEMUNHAS
4- SE MENORES DE 18 ANOS, PRESENÇA DOS PAIS COM RG ORIGINAL OU SE FALECIDO, CERTIDÃO DE OBITO
NOIVOS DIVORCIADOS:
1-CERTIDÃO DE CASAMENTO ORIGINAL COM AVERBAÇÃO
2-RG ORIGINAL
3-RG ORIGINAL DAS TESTEMUNHAS
4- COMPROVANTE QUE HOUVE PARTILHA DOS BENS NO CASAMENTO ANTERIOR NO DIVORCIO SE DECRETADO OU HOMOLOGADO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003
NOIVOS VIÚVOS:
1- CERTIDÃO DE CASAMENTO ORIGINAL
2- CERTIDÃO DE ÓBITO DO CONJUGE FALECIDO(SE DEIXOU BENS TRAZER A PARTILHA)
3-RG ORIGINAL
4-RG ORIGINAL DAS TESTEMUNHAS
NOIVOS ESTRANGEIROS
INFORMAÇÕES SÃO DETALHADAS NO CARTÓRIO.
quarta-feira, 27 de junho de 2007
CARTÓRIOS DE CAMPINAS
1- SANTA CRUZ F:19-32329322/32329132
2-CONCEIÇÃO F:19-32317952
3- TERCEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS F:19-32722052/32723759
2-CONCEIÇÃO F:19-32317952
3- TERCEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS F:19-32722052/32723759
RELAÇAO DE IGREJAS DE CAMPINAS
CONCEIÇÃO DA NOVA APARECIDA F:19-32810884
COMUNIDADE MARIA MADALENA POSTEL F:19-32233613
COMUNIDADE CRISTÃ SANTA RITA DE CASSIA F:19-32285084
CORAÇÃO DE MARIA F:19-3294307
SANTANA DE CAMPINAS F:19-3254546
NOSSA SENHORA AUXILIADORA F:19-32419713
NOSSA SENHORA APARECIDA DOS CAMPOS VERDES F:19-38453581
NOSSA SENHORA DO CARMO F:19-32312327
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO F:19-32312085/32365574
NOSSA SENHORA DAS DORES F:1932524389
NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS F:19-3242542
NOSSA SENHORA DE FATIMA F:19-32512575
NOSSA SENHORA DE GUADALUPE F:19-32275492
NOSSA SENHORA DO ROSARIO F:19-3241804
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS F:19-38742070
SANTA CRUZ F:19=-32783575
SANTA EDWIGES F:19-32418082
SANTA INES F:19-3268755
SANTA IZABEL F:19-32891101
SANTA LUZIA F:19-32769878
SANTALUZIA32273034
SANTA MARGARIDA MARIA ALACOQUE F:19-3241333
SANTA RITA DE CASSIA F:19-32522261
SANTA TEREZA DAVILA F:19-32720786
SANTO ANTONIO F:19-32314251
SANTO APÓSTOLOS F19-32452810
SANTA CURA DARS F:19-32762216
SÃO SEBASTIÃO F:19-38718882
SÃO SEBASTIÃO F:19-38762045
SÃO BENEDITO F:19-32417555
SÃO CRISTOVÃO F:19-38712068
SÃO JOÃO BATISTA F:19-32279396
SÃO JOSÉ F:19-32725353
SÃO MIGUEL ARCANJO F:19-38640938
SÃO PAULO APÓSTOLO F:19-32360366
SENHOR BOM JESUS DO BONFIMF:19-32418013
SÃO GERONIMO EMILIANI F:19-32568651
COMUNIDADE MARIA MADALENA POSTEL F:19-32233613
COMUNIDADE CRISTÃ SANTA RITA DE CASSIA F:19-32285084
CORAÇÃO DE MARIA F:19-3294307
SANTANA DE CAMPINAS F:19-3254546
NOSSA SENHORA AUXILIADORA F:19-32419713
NOSSA SENHORA APARECIDA DOS CAMPOS VERDES F:19-38453581
NOSSA SENHORA DO CARMO F:19-32312327
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO F:19-32312085/32365574
NOSSA SENHORA DAS DORES F:1932524389
NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS F:19-3242542
NOSSA SENHORA DE FATIMA F:19-32512575
NOSSA SENHORA DE GUADALUPE F:19-32275492
NOSSA SENHORA DO ROSARIO F:19-3241804
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS F:19-38742070
SANTA CRUZ F:19=-32783575
SANTA EDWIGES F:19-32418082
SANTA INES F:19-3268755
SANTA IZABEL F:19-32891101
SANTA LUZIA F:19-32769878
SANTALUZIA32273034
SANTA MARGARIDA MARIA ALACOQUE F:19-3241333
SANTA RITA DE CASSIA F:19-32522261
SANTA TEREZA DAVILA F:19-32720786
SANTO ANTONIO F:19-32314251
SANTO APÓSTOLOS F19-32452810
SANTA CURA DARS F:19-32762216
SÃO SEBASTIÃO F:19-38718882
SÃO SEBASTIÃO F:19-38762045
SÃO BENEDITO F:19-32417555
SÃO CRISTOVÃO F:19-38712068
SÃO JOÃO BATISTA F:19-32279396
SÃO JOSÉ F:19-32725353
SÃO MIGUEL ARCANJO F:19-38640938
SÃO PAULO APÓSTOLO F:19-32360366
SENHOR BOM JESUS DO BONFIMF:19-32418013
SÃO GERONIMO EMILIANI F:19-32568651
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